- 1 -Quando a descrição e desenhos forem apresentados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, os serviços promoverão o exame do correspondente pedido de patente e a respectiva classificação internacional, nos termos do Acordo de Estrasburgo.
- 2 -Do exame será feito um relatório, com o parecer do examinador, no prazo de seis meses a contar da publicação do pedido.
Artigo 63.º — Relatório do exame
Vigente desde: 24/01/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/01/1995