- 1 -Não havendo reclamações, será publicado o aviso de concessão da patente.
- 2 -Havendo reclamações, será o requerente notificado para contestar, nos termos do artigo 17.º
- 3 -Finda a discussão, será o pedido novamente examinado e submetido a despacho, que será publicado no Boletim da Propriedade Industrial.
Artigo 67.º — Publicação
Vigente desde: 24/01/1995
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 24/01/1995