- 1 -Será recusada a patente:
- a)Se o objecto se incluir na previsão dos artigos 48.º e 49.º;
- b)Se a epígrafe ou título dado ao invento abranger fraudulentamente objecto diferente ou houver divergência entre a descrição e desenhos e os respectivos duplicados;
- c)Se o seu objecto não for descrito de maneira que permita a execução por qualquer pessoa competente na matéria;
- d)Se pela sua descrição e reivindicações for considerada modelo de utilidade ou modelo industrial;
- e)Se verificar que houve infracção ao disposto no artigo 54.º
- 2 -No caso previsto na alínea e) do número anterior, em vez da recusa da patente pode ser concedida a transmissão total ou parcial a favor do interessado, se este a tiver pedido.
Artigo 69.º — Motivos de recusa
Vigente desde: 24/01/1995
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Em vigor desde 24/01/1995