Sempre que o Instituto Europeu de Patentes conceder uma patente, o respectivo titular deverá apresentar ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial uma tradução em português do fascículo da patente, assim como, se for o caso, do fascículo da patente modificado durante a fase da oposição, sob pena de a patente não produzir efeitos em Portugal.
Artigo 75.º — Tradução do fascículo da patente europeia
Vigente desde: 24/01/1995
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Em vigor desde 24/01/1995