- 1 -Os pedidos internacionais formulados por pessoas singulares ou colectivas tendo o seu domicílio ou a sua sede em Portugal devem ser depositados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial sempre que não é reivindicada a prioridade de um pedido anterior feito em Portugal.
- 2 -Nas condições previstas no número anterior, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial actua na qualidade de administração receptora, nos termos dos artigos 2.XV) e 10 do Tratado de Cooperação.
- 3 -Qualquer depósito de pedido internacional efectuado junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, actuando na qualidade de administração receptora, está sujeito ao pagamento, para além das taxas previstas no Tratado de Cooperação, da taxa de transmissão correspondente a 50% da taxa do pedido nacional.
- 4 -O pagamento da taxa de transmissão deverá ser satisfeito no prazo de um mês a contar da data da recepção do pedido internacional.
- 5 -Os pedidos internacionais depositados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, actuando na qualidade de administração receptora, podem ser redigidos em língua francesa, inglesa ou alemã.
- 6 -Os pedidos internacionais devem ser acompanhados de uma tradução em português da descrição, das reivindicações, do resumo e de uma cópia dos desenhos que neles figuram, ainda que estes não tenham expressões a traduzir, salvo se o pedido internacional reivindicar a prioridade de um pedido anterior feito em Portugal para a mesma invenção.
Artigo 87.º — Apresentação dos pedidos internacionais
Vigente desde: 24/01/1995
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Em vigor desde 24/01/1995