O Instituto Nacional da Propriedade Industrial actua na qualidade de administração designada e eleita nos termos do artigo 2.º do Tratado de Cooperação para os pedidos internacionais visando proteger a invenção em Portugal, sempre que esses pedidos não tenham o efeito de um pedido de patente europeia.
Artigo 88.º — Administração designada e eleita
Vigente desde: 24/01/1995
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Em vigor desde 24/01/1995