Os pedidos internacionais para os quais o Instituto Nacional da Propriedade Industrial actua como administração designada e eleita nos termos do artigo anterior produzem, em Portugal, os mesmos efeitos que um pedido de patente português depositado à data do depósito internacional.
Artigo 89.º — Efeitos dos pedidos internacionais
Vigente desde: 24/01/1995
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Em vigor desde 24/01/1995