- 1 -Os pedidos internacionais, depois de publicados nos termos do artigo 21.º do Tratado de Cooperação, gozam, em Portugal, de uma protecção provisória equivalente à que é conferida pela publicação dos pedidos nacionais de patentes, a partir da data em que seja acessível ao público, no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, uma tradução em português das reivindicações, acompanhada de uma cópia dos desenhos, ainda que estes não contenham expressões a traduzir.
- 2 -O Instituto Nacional da Propriedade Industrial procede à publicação, no Boletim da Propriedade Industrial, de uma menção com as indicações necessárias à identificação do pedido internacional.
- 3 -A partir da data da publicação da menção qualquer pessoa pode tomar conhecimento do texto da tradução e obter reproduções da mesma.
Artigo 91.º — Direitos conferidos pelos pedidos internacionais publicados
Vigente desde: 24/01/1995
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Em vigor desde 24/01/1995