- 1 -Quando uma parte de um pedido internacional não tenha sido objecto de uma busca internacional ou de um exame preliminar internacional por ter sido constatado que o pedido continha invenções independentes e que o depositante não tinha pago a taxa adicional prevista no Tratado de Cooperação no prazo prescrito, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial reexaminará os fundamentos da decisão da não execução da busca ou do exame do referido pedido.
- 2 -Quando o Instituto Nacional da Propriedade Industrial concluir que a decisão não foi bem fundamentada, aplicam-se a esse pedido as disposições correspondentes do Código da Propriedade Industrial.
- 3 -Se o Instituto Nacional da Propriedade Industrial estimar que a decisão é bem fundamentada, a parte do pedido que não foi objecto de busca ou de exame será considerada retirada junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial a menos que o depositante solicite, no prazo de um mês a contar da notificação que lhe será feita, a divisão do pedido, nos termos das disposições do presente Código relativas aos pedidos divisionários.
- 4 -Relativamente a cada um dos pedidos divisionários são devidas as taxas correspondentes aos pedidos de patentes nacionais, nas condições previstas no Código da Propriedade Industrial.
Artigo 92.º — Pedido internacional contendo invenções independentes
Vigente desde: 24/01/1995
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Em vigor desde 24/01/1995