- 1 -A patente dá o direito exclusivo de explorar o invento em qualquer parte do território português.
- 2 -A patente confere ainda ao seu titular o direito de impedir a terceiros, sem o seu consentimento, o fabrico, a oferta, a armazenagem, a introdução no comércio ou a utilização de um produto objecto de patente, ou a importação ou posse do mesmo para algum dos fins mencionados.
- 3 -O titular da patente pode opor-se a todos os actos que constituam violação da sua patente, mesmo que se fundem noutra patente com data de prioridade posterior, sem necessidade de impugnar os títulos ou pedir a anulação das patentes em que esse exercício se funde.
- 4 -Os direitos conferidos pela patente não podem exceder o âmbito definido pelas reivindicações.
Artigo 96.º — Direitos conferidos pela patente
Vigente desde: 24/01/1995
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Em vigor desde 24/01/1995