- 1 -São membros eventuais do Conselho os que vierem a ser convidados pelo presidente, em nome individual ou em representação de entidades públicas ou privadas.
- 2 -O pessoal dirigente do Ministério dos Negócios Estrangeiros que não seja membro do Conselho por inerência de cargo poderá ser designado pelo presidente para participar nas reuniões, na qualidade de membro eventual.
Artigo 5.º — Membros eventuais
Vigente desde: 29/01/1998
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Em vigor desde 29/01/1998