- 1 -O Conselho reúne em plenário ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente.
- 2 -O Conselho poderá reunir-se por secções, por determinação do seu presidente, para tratar de assuntos que requeiram análise especializada nos âmbitos social, económico, cultural ou outros que se insiram na área da cooperação.
- 3 -Poderão ser convocados pelo presidente do Conselho a participar nas reuniões sectoriais ou para elaboração de quaisquer pareceres técnicos de reconhecida competência especialistas nos assuntos a debater constantes da ordem de trabalhos.
- 4 -O exercício das funções de membro do Conselho não é remunerado.
Artigo 7.º — Funcionamento
Vigente desde: 29/01/1998
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Em vigor desde 29/01/1998