- 1 -As unidades devem ser instaladas em edifícios com estrutura de betão, exclusivamente destinados a esse fim.
- 2 -Excecionalmente, a Entidade Reguladora da Saúde pode autorizar a instalação das unidades em partes de edifícios, desde que:
- a)Haja total independência, designadamente das instalações técnicas especiais, em relação aos demais ocupantes do edifício;
- b)Os acessos e circulação sejam privativos.
- 3 -É admitida, excecionalmente, a instalação de unidades em edifícios remodelados, com estrutura de alvenaria, desde que no respetivo licenciamento tenha sido observado o disposto na legislação em vigor.
Artigo 10.º — Instalações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/11/2016
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 09/11/2016
Decreto-Lei n.º 74/2016 - 1.ª Série(08/11/2016)
Original