- 1 -As unidades devem dispor de áreas de internamento com instalações hoteleiras e seus apoios.
- 2 -As áreas referidas no número anterior são constituídas pelas instalações e equipamentos mínimos descritos no anexo I.
Artigo 14.º — Internamento e apoios
Vigente desde: 25/01/1999
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Em vigor desde 25/01/1999