Regula o licenciamento, o funcionamento e a fiscalização do exercício da actividade das unidades privadas que actuem na área da toxicodependência (revoga o Decreto Regulamentar n.º 42/93, de 27 de Novembro)
Objecto
O presente diploma regula o licenciamento, o funcionamento e a fiscalização do exercício da atividade das unidades privadas que atuem na área do tratamento ou da recuperação de pessoas com comportamentos aditivos e dependências, e define os requisitos a que devem obedecer as suas instalações, organização e funcionamento.
Âmbito
O presente diploma é aplicável a todas as unidades privadas, com ou sem fins lucrativos, independentemente da designação ou forma jurídica adotadas, adiante designadas por unidades, que atuem na área dos comportamentos aditivos e dependências e que se dediquem ao tratamento, reabilitação ou recuperação de pessoas com comportamentos aditivos e dependências.
Tipos de unidades
Unidades de internamento
Unidades de ambulatório
Designação
As unidades devem adoptar designações que permitam distingui-las das instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde, abrangidos pelo sistema de saúde.
Sistema de promoção e garantia de qualidade
Dever de cooperação
Meio físico
As unidades devem situar-se em meios físicos salubres e bem arejados, de fácil acessibilidade e que disponham de infra-estruturas viárias, de abastecimento de água com controlo de qualidade, de sistema de recolha de águas residuais e de resíduos, de energia eléctrica e de telecomunicações.
Instalações
Acessos
Normas genéricas de construção
Circulações
Internamento e apoios
Serviço de farmácia
Generalidades
Sistema de chamada de enfermeiro
Fornecimento de energia eléctrica em situações de emergência
Aparelhos elevadores
Climatização
Reprocessamento de dispositivos médicos e outros materiais
Resíduos hospitalares
As unidades devem dispor de sistema de gestão de resíduos nos termos da legislação em vigor.
Alimentação
Serviço de lavandaria
Equipamentos frigoríficos
Depósitos de reserva de água
Sistema de recolha de águas residuais
Direcção técnica
As unidades devem dispor de um director técnico com licenciatura em Medicina.
Pessoal
Recurso ao exterior
As unidades só podem recorrer a serviços de terceiros, no âmbito do diagnóstico, do tratamento ou da disponibilização de outros meios indispensáveis ao exercício das suas funções, quando aqueles se encontrem, nos termos da legislação em vigor, acreditados para o efeito.
Registos e processos clínicos
Seguro de actividade
Regulamento interno e tabela de preços
Livro de reclamações
Meio físico
Às unidades a que respeita este capítulo aplica-se o disposto no artigo 9.º
Instalação, acessos e normas genéricas de construção
Às unidades a que respeita este capítulo aplica-se o disposto nos artigos 10.º a 12.º
Internamento e apoios
Sala de refeições
Sala polivalente
As unidades devem dispor de uma sala polivalente destinada ao convívio, reuniões, actividades recreativas de grupo, actividades pedagógicas e de formação e encontros vários, não podendo a sua área ser inferior à definida no n.º 2 do artigo anterior.
Outros espaços
As unidades devem dispor de um espaço exterior destinado a actividades de ar livre, não podendo a área respectiva ser inferior à definida no n.º 2 do artigo 38.º
Generalidades
Serviço de alimentação, lavandaria, equipamentos frigoríficos, depósitos de reserva de água e tratamento das águas residuais domésticas.
Às unidades a que respeita este capítulo aplica-se o disposto nos artigos 23.º a 27.º
Fornecimento de energia eléctrica em situações de emergência
Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, a unidade deve possuir condições próprias que permitam o seu funcionamento em situações de emergência, designadamente no que diz respeito aos sistemas de iluminação de emergência, central telefónica e sistema de segurança.
Destino final dos resíduos
Às unidades a que respeita o presente capítulo aplica-se o disposto no artigo 22.º
Direcção técnica
Pessoal
Normas de funcionamento
Registos e processos clínicos, seguro de actividade, regulamento interno e tabela de preços, livro de reclamações
Às unidades a que respeita este capítulo aplica-se o disposto nos artigos 31.º a 34.º
Meio físico e normas genéricas de construção
Às unidades a que respeita este capítulo aplica-se o disposto nos artigos 9.º e 12.º
Salas e apoios
Registos e processos clínicos, seguro de actividade, regulamento interno e tabela de preços, livro de reclamações
Às unidades previstas neste capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 31.º a 34.º
Direcção técnica e pessoal
Meio físico, instalação e normas genéricas de construção
Às unidades a que respeita este capítulo aplica-se o disposto nos artigos 9.º, 10.º e 12.º
Gabinetes, salas e apoios
Direcção técnica e pessoal
As unidades devem dispor de responsáveis técnicos com habilitação e formação adequada na área da psicologia.
Registos e processos clínicos, seguro de actividade, regulamento interno e tabela de preços, livro de reclamações
Às unidades previstas neste capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 31.º a 34.º
Licenciamento
Licenciamento, fiscalização e contraordenações
Ao licenciamento, fiscalização e contraordenações é aplicável o regime estabelecido nos artigos 4.º a 21.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, considerando-se a referência feita à 'portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde', no n.º 1 do artigo 2.º do diploma mencionado, como uma remissão para o presente diploma, quando se trate de unidades privadas que atuem na área do tratamento ou da recuperação de comportamentos aditivos e dependências.
Remissão
Para efeitos do disposto no presente diploma, aplicam-se, com as necessárias adaptações, os artigos 5.º a 12.º do Decreto-Lei n.º 13/93, de 15 de Janeiro, com excepção do n.º 2 do seu artigo 7.º e do artigo 9.º, entendendo-se as referências nele feitas à DGS como sendo feitas ao SPTT.
Vistoria
Fiscalização
Suspensão e revogação da licença e autorização de reabertura
À suspensão e revogação da licença e à autorização de reabertura aplica-se o disposto nos artigos 14.º a 17.º do Decreto-Lei n.º 13/93, de 15 de Janeiro, considerando-se as referências à DGS e ao director-geral da Saúde como sendo feitas, respectivamente, ao SPTT e ao seu conselho de administração.
Contra-ordenações
Aplicação e destino das coimas
Emolumentos
Os emolumentos devidos ao SPTT pelos actos relativos ao licenciamento, remodelação e alargamento da capacidade e vistorias das unidades abrangidas pelo presente diploma são fixados por portaria do Ministro da Saúde.
Norma revogatória
São revogados o Decreto Regulamentar n.º 42/93, de 27 de Novembro, e o despacho do Ministro da Saúde n.º 21/95, de 30 de Agosto.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Instalações e equipamentos mínimos a considerar nas áreas ou unidades de internamento para desabituação e seus apoios, para os efeitos, designadamente, do n.º 2 do artigo 14.º
Requisitos mínimos das unidades de ar condicionado e condições ambientais a considerar, para os efeitos do n.º 2 do artigo 20.º
(ver documento original)
Equipamentos mínimos a considerar na lavagem e tratamento de roupa, nas unidades, para os efeitos dos n.os 2 e 3 do artigo 24.º