- 1 -As unidades devem ser dotadas de instalações técnicas e equipamentos especiais que permitam criar adequadas condições de prestação de serviço e de conforto e ambiente, de acordo com padrões actuais de qualidade e segurança.
- 2 -Para os efeitos do número anterior, as instalações técnicas e equipamentos especiais mínimos a prever são os seguintes:
- a)Instalações eléctricas;
- b)Aquecimento e ventilação;
- c)Reprocessamento de dispositivos médicos e outros materiais;
- d)Destino final dos resíduos hospitalares;
- e)Alimentação;
- f)Serviços de lavandaria;
- g)Equipamentos frigoríficos;
- h)Abastecimento de águas e tratamento de efluentes;
- i)Segurança contra incêndios e intrusão.
- 3 -O projecto, concepção e funcionamento das instalações técnicas e equipamentos especiais devem obedecer às normas em vigor, bem como às recomendações específicas que a natureza dos vários serviços venha a justificar.
Artigo 16.º — Generalidades
AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/11/2016
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 09/11/2016
Decreto-Lei n.º 74/2016 - 1.ª Série(08/11/2016)
Original