- 1 -Sem prejuízo dos sistemas de iluminação de emergência legalmente previstos, a unidade deve possuir um gerador de emergência.
- 2 -O gerador a que se refere o número anterior deve ser colocado em funcionamento sempre que haja uma falha de energia da rede e deve assegurar a alimentação dos sistemas essenciais, designadamente:
- a)Iluminação geral;
- b)Tomadas de corrente na sala de enfermagem e na de tratamento;
- c)No mínimo 20% das tomadas de corrente no resto da unidade;
- d)Central telefónica e sistemas de segurança.
Artigo 18.º — Fornecimento de energia eléctrica em situações de emergência
Vigente desde: 25/01/1999
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Em vigor desde 25/01/1999