- 1 -As unidades devem ser dotadas de equipamentos de aquecimento e ventilação que garantam adequadas condições de conforto e de higiene.
- 2 -As instalações para condicionamento de ar, quando previstas, devem obedecer aos requisitos previstos no anexo II.
- 3 -O comportamento térmico dos edifícios e a sua climatização devem obedecer às normas regulamentares em vigor.
Artigo 20.º — Climatização
Vigente desde: 25/01/1999
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Em vigor desde 25/01/1999