- 1 -As unidades devem assegurar, por si ou com recurso a terceiros, a alimentação dos utentes.
- 2 -Sempre que as unidades assegurem a confecção da alimentação, devem possuir áreas adequadas para armazenamento, conservação e preparação dos géneros alimentares, com o equipamento mínimo descrito no n.º 1 do anexo IV.
- 3 -Nos casos em que as unidades não assegurem a confecção da alimentação, é obrigatória a existência de um compartimento próprio para preparação de pequenos-almoços, lanches e refeições leves com o equipamento mínimo descrito no n.º 2 do anexo IV.
Artigo 23.º — Alimentação
Vigente desde: 25/01/1999
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Em vigor desde 25/01/1999