Artigo 32.º
Seguro de actividade
Redação registada como em vigor em 25/01/1999.
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- 1 -A actividade das unidades deve ser exercida no respeito pela garantia dos seguintes requisitos:
- a)Segurança das instalações;
- b)Segurança no funcionamento e manuseamento dos equipamentos;
- c)Disponibilidade dos medicamentos e outros produtos e serviços indispensáveis à prestação dos cuidados de saúde;
- d)Segurança, higiene e qualidade dos cuidados de saúde, de acordo com o regime de prestação adoptado.
- 2 -Para os efeitos do número anterior, a responsabilidade civil pode ser transferida, total ou parcialmente, para empresas de seguros.