- 1 -A actividade das unidades deve ser exercida no respeito pela garantia dos seguintes requisitos:
- a)Segurança das instalações;
- b)Segurança no funcionamento e manuseamento dos equipamentos;
- c)Disponibilidade dos medicamentos e outros produtos e serviços indispensáveis à prestação dos cuidados de saúde;
- d)Segurança, higiene e qualidade dos cuidados de saúde, de acordo com o regime de prestação adoptado.
- 2 -Para os efeitos do número anterior, a entidade responsável pela unidade deve contratar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil e profissional que cubra os riscos inerentes à respetiva atividade e à atividade dos profissionais.
Artigo 32.º — Seguro de actividade
AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/11/2016
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 09/11/2016
Decreto-Lei n.º 74/2016 - 1.ª Série(08/11/2016)
Original