- 1 -O projecto, concepção e funcionamento das instalações técnicas e equipamentos especiais devem obedecer às normas em vigor, bem como às recomendações específicas que a natureza dos vários serviços venha a justificar, de modo a criar adequadas condições de prestação de serviços, de conforto e ambiente, de acordo com padrões actuais de qualidade e segurança.
- 2 -Para os efeitos do número anterior, as instalações técnicas e equipamentos especiais mínimos a prever são os seguintes:
- a)Instalações eléctricas;
- b)Destino final dos resíduos;
- c)Alimentação;
- d)Serviços de lavandaria;
- e)Equipamentos frigoríficos;
- f)Abastecimento de águas e tratamento de efluentes;
- g)Segurança contra incêndios e intrusão.
Artigo 41.º — Generalidades
Vigente desde: 25/01/1999
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Em vigor desde 25/01/1999