Artigo 45.º
Direcção técnica
Redação registada como em vigor em 09/11/2016.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A direção técnica das unidades é assumida por profissional de saúde com habilitação e formação adequadas ao exercício da função, e supervisão de um médico psiquiatra.
- 2 -O director técnico tem a responsabilidade da definição e execução do programa terapêutico.