- 1 -A direção técnica das unidades é assumida por profissional de saúde com habilitação e formação adequadas ao exercício da função, e supervisão de um médico psiquiatra.
- 2 -O director técnico tem a responsabilidade da definição e execução do programa terapêutico.
Artigo 45.º — Direcção técnica
AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/11/2016
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 09/11/2016
Decreto-Lei n.º 74/2016 - 1.ª Série(08/11/2016)
Original