Artigo 45.º
Direcção técnica
Redação registada como em vigor em 25/01/1999.
Esta redação foi substituída em 09/11/2016. Ver a versão consolidada
- 1 -As unidades devem dispor de director técnico com habilitação e formação adequadas e supervisão de um médico psiquiatra.
- 2 -O director técnico tem a responsabilidade da definição e execução do programa terapêutico.