Artigo 46.º
Pessoal
Redação registada como em vigor em 09/11/2016.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As unidades devem dispor de um médico responsável pela vigilância da saúde dos utentes, pela continuidade dos tratamentos prévios à admissão, bem como pelo encaminhamento dos utentes para outras estruturas de saúde, quando necessário.
- 2 -As unidades devem assegurar, no funcionamento dos seus serviços, a presença física e permanente de profissionais de saúde e pessoal técnico devidamente habilitados e com formação adequada, em número necessário para as atividades a desenvolver.
- 3 -Sempre que solicitado pelas entidades competentes, as unidades devem facultar a relação do seu pessoal, incluindo as respectivas categorias profissionais, habilitações, descrição de funções e escalas de serviço.