- 1 -As unidades devem dispor de um médico responsável pela vigilância da saúde dos utentes, pela continuidade dos tratamentos prévios à admissão, bem como pelo encaminhamento dos utentes para outras estruturas de saúde, quando necessário.
- 2 -As unidades devem assegurar, no funcionamento dos seus serviços, a presença física e permanente de profissionais de saúde e pessoal técnico devidamente habilitados e com formação adequada, em número necessário para as atividades a desenvolver.
- 3 -Sempre que solicitado pelas entidades competentes, as unidades devem facultar a relação do seu pessoal, incluindo as respectivas categorias profissionais, habilitações, descrição de funções e escalas de serviço.
Artigo 46.º — Pessoal
AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/11/2016
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 09/11/2016
Decreto-Lei n.º 74/2016 - 1.ª Série(08/11/2016)
Original