- 1 -A direção técnica das unidades é assumida por profissional de saúde com habilitação e formação adequadas ao exercício da função.
- 2-As unidades devem dispor de equipas constituídas por médicos, psicólogos e outros técnicos de saúde, sob a supervisão de um psiquiatra.
Artigo 52.º — Direcção técnica e pessoal
AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/11/2016
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 09/11/2016
Decreto-Lei n.º 74/2016 - 1.ª Série(08/11/2016)
Original