Artigo 52.º
Direcção técnica e pessoal
Redação registada como em vigor em 09/11/2016.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A direção técnica das unidades é assumida por profissional de saúde com habilitação e formação adequadas ao exercício da função.
- 2-As unidades devem dispor de equipas constituídas por médicos, psicólogos e outros técnicos de saúde, sob a supervisão de um psiquiatra.