Artigo 59.º
Vistoria
Redação registada como em vigor em 25/01/1999.
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- 1 -A atribuição da licença de funcionamento é precedida de uma vistoria a efectuar pelos serviços competentes do SPTT, com a colaboração de técnicos da DGS.
- 2 -Efectuada a vistoria a que se refere o número anterior, deve o SPTT remeter o pedido devidamente instruído e informado ao Ministro da Saúde.
- 3 -Sempre que o desejem, podem as unidades solicitar ao SPTT vistorias eventuais para obter os respectivos pareceres técnicos do serviço.