- 1 -A atribuição da licença de funcionamento é precedida de uma vistoria a efectuar pelos serviços competentes do SPTT, com a colaboração de técnicos da DGS.
- 2 -Efectuada a vistoria a que se refere o número anterior, deve o SPTT remeter o pedido devidamente instruído e informado ao Ministro da Saúde.
- 3 -Sempre que o desejem, podem as unidades solicitar ao SPTT vistorias eventuais para obter os respectivos pareceres técnicos do serviço.
Artigo 59.º — Vistoria
RevogadoVersão 2Vigente desde: 09/11/2016
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 09/11/2016
Decreto-Lei n.º 74/2016 - 1.ª Série(08/11/2016)
Original
Em vigor de 25/01/1999 a 08/11/2016