- 1 -Nas pensões calculadas nos termos do artigo 34.º, P1 fica limitada a 12 vezes o IAS, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Sempre que P2 seja superior a P1, não é aplicado qualquer limite a esta parcela.
- 3 -A limitação referida no n.º 1 também não é aplicável se o valor de P1 e de P2 for superior a 12 vezes o valor do IAS e o P1 for superior a P2, situação em que a pensão é calculada nos termos do artigo 32.º
Artigo 101.º — Limite superior das pensões
Vigente desde: 25/02/2021
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