- 1 -O princípio da limitação das atualizações das pensões de valor superior a 12 vezes o valor do IAS, estabelecido por lei, não é aplicável quando se verifique o previsto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
- 2 -As exceções previstas no número anterior abrangem ainda as pensões calculadas e atribuídas ao abrigo de legislação anterior desde que preencham as condições ali previstas, tendo em conta para o efeito o montante de P2, que seria calculado com a aplicação do artigo 32.º deste decreto-lei.
Artigo 102.º — Exceção ao princípio da limitação das atualizações de pensões de valor elevado
Vigente desde: 25/02/2021
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