- 1 -A taxa anual de formação da pensão dos beneficiários com 21 ou mais anos civis com registo de remunerações é regressiva por referência ao valor da respetiva remuneração de referência, nos termos da tabela constante do anexo i do presente decreto-lei, que deste faz parte integrante.
- 2 -A taxa global de formação da pensão dos beneficiários referidos no número anterior é, em cada uma das parcelas que compõem a remuneração de referência, igual ao produto da taxa anual pelo número de anos civis relevantes, com o limite de 40.
Artigo 31.º — Taxa de formação da pensão dos beneficiários com 21 ou mais anos de registo de remunerações
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