- 1 -As pensões cessam no fim do mês em que se verifique a extinção do respetivo direito.
- 2 -O direito extingue-se pela morte do titular da pensão e pelo desaparecimento das respetivas condições de atribuição.
- 3 -A cessação das pensões de invalidez, decorrente da revisão da incapacidade, produz efeitos a partir do mês seguinte ao da comunicação do facto ao pensionista pela instituição gestora.
Artigo 53.º — Cessação das pensões
Vigente desde: 25/02/2021
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Em vigor desde 25/02/2021