- 1 -No caso de acumulação de pensões do regime geral com pensões de outros regimes de proteção social de enquadramento obrigatório, os valores mínimos a que se referem os n.os 1 dos artigos 44.º e 45.º são garantidos na soma das pensões que sejam objeto de acumulação.
- 2 -Em caso de acumulação de pensão proporcional com pensões de outros regimes de proteção social de enquadramento obrigatório, os valores mínimos a que se referem os n.os 2 dos artigos 44.º e 45.º são garantidos na soma das pensões que sejam objeto de acumulação.
- 3 -Quando a soma das pensões não atinja os valores mínimos previstos nos n.os 1 e 2 dos artigos 44.º e 45.º, ao valor da pensão do regime geral acresce o montante de complemento social necessário para atingir este mínimo.
- 4 -Para efeito de garantia dos valores mínimos previstos nos números anteriores, a atualização das pensões atribuídas por outros regimes de proteção social obedece às mesmas regras de atualização aplicáveis às pensões do regime geral.
- 5 -Excetuam-se do disposto no número anterior as situações em que o beneficiário possa, de forma comprovada e regular, informar o Centro Nacional de Pensões sobre o valor atualizado da pensão atribuída por outro regime de proteção social.
- 6 -Os procedimentos para concretização do disposto no número anterior constam de despacho da instituição gestora.
Artigo 55.º — Garantia de mínimos na acumulação com outras pensões
Vigente desde: 25/02/2021
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Em vigor desde 25/02/2021