- 1 -Determinam a suspensão do pagamento das prestações em curso:
- a)A falta de apresentação das declarações a que se referem a alínea c) do artigo 78.º e a alínea c) do artigo 81.º;
- b)A adoção pelos pensionistas de procedimentos que impeçam ou retardem a avaliação da subsistência da incapacidade, designadamente a ausência injustificada ao exame médico e a não atuação para a obtenção de elementos clínicos.
- 2 -Apresentadas as declarações referidas no número anterior e adotados os procedimentos que permitam a avaliação da subsistência da incapacidade, o pensionista readquire o direito ao pagamento das prestações suspensas desde o início daquela, verificados os requisitos legais.
Artigo 86.º — Efeitos da inobservância das obrigações legais
Vigente desde: 25/02/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/02/2021