- 1 -As pensões previstas no presente decreto-lei são pagas mensalmente, salvo quando o seu valor for inferior a 1 % do IAS, caso em que o pagamento é semestral.
- 2 -A instituição gestora efetua o pagamento das pensões mediante crédito em conta bancária dos respetivos beneficiários sempre que as necessidades de simplificação e modernização dos serviços o justifiquem, em condições a estabelecer por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
Artigo 90.º — Pagamento das pensões
Vigente desde: 25/02/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/02/2021