O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 261/91, de 25 de julho, repristinado pelo Decreto-Lei n.º 87/2004, de 17 de abril, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 12.º
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- c)Relativamente aos trabalhadores que tenham completado 62 anos e possuam 40 anos civis com registo de remunerações relevantes para a taxa de formação da pensão, a possibilidade de requererem pensão antecipada nas condições legais aplicáveis.
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