Alteração da epígrafe do artigo 8.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro.
A epígrafe do artigo 8.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção: «Representação das entidades desprovidas de personalidade jurídica mas que dispõem de personalidade tributária e das sociedades ou pessoas colectivas sem representante conhecido»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Junho de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite.
Promulgado em 4 de Julho de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 8 de Julho de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.