O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 15.º
Pagamentos irregulares
- 1 -Serão considerados nulos os pagamentos efectuados com cheques irregulares, sem prejuízo das sanções legalmente previstas para a falta de pagamento nos prazos fixados na lei.
- 2 -Tratando-se de declaração de retenções na fonte não acompanhada de meio de pagamento suficiente, ou sendo este irregular, os serviços centrais da DGCI, sem prejuízo das penalidades aplicáveis, procederão à emissão da correspondente certidão de dívida, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 88.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.