Os artigos 27.º, 75.º, 83.º, 87.º-A, 90.º e 92.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 27.º
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- 2 -No caso previsto no número anterior e na falta do pagamento no prazo aí estabelecido, será extraída, pelos serviços centrais da Direcção-Geral dos Impostos, certidão de dívida nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 88.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 75.º
- 1 -Das decisões a que se referem o n.º 3 do artigo 34.º, o n.º 8 do artigo 40.º, o n.º 3 do artigo 53.º, o n.º 5 do artigo 55.º, o artigo 56.º, o n.º 4 do artigo 58.º, o n.º 4 do artigo 60.º e o n.º 5 do artigo 63.º poderá o sujeito passivo recorrer hierarquicamente, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
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- 3 -...
Artigo 83.º
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- 2 -...
- 3 -Na falta de pagamento no prazo referido no número anterior, será extraída pelos serviços centrais da Direcção-Geral dos Impostos certidão de dívida, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 88.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
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Artigo 87.º-A
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- 2 -O prazo para o recurso hierárquico, para a reclamação e para a impugnação judicial conta-se a partir do dia imediato ao da recepção da carta registada a que se refere o número anterior, atribuindo-se a competência a que se refere o n.º 1 do artigo 75.º e o artigo 112.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário ao director de serviços de reembolsos do IVA.
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- 4 -...
Artigo 90.º
- 1 -Os sujeitos passivos e as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis pelo pagamento do imposto poderão recorrer hierarquicamente nos casos previstos neste Código, reclamar contra a respectiva liquidação ou impugná-la, com os fundamentos e nos termos estabelecidos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
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Artigo 92.º
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- 2 -No caso de pagamento do imposto em montante superior ao legalmente devido, resultante de erro imputável aos serviços, são devidos juros indemnizatórios nos termos do artigo 43.º da Lei Geral Tributária, a liquidar e pagar nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.