O artigo 17.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 17.º
Prazo, local de pagamento, caducidade e juros compensatórios
- 1 -O imposto é entregue pelas entidades a quem incumba essa obrigação nos serviços locais ou qualquer outro local autorizado nos termos da lei até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que a obrigação tributária se tenha constituído.
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