O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 16.º
Restituição oficiosa do imposto
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Se a diferença a que se refere o n.º 1 for apurada em liquidação efectuada com base em declaração de rendimentos em que tenha sido verificado erro, inexactidão ou omissão dos elementos declarados, os juros a que se refere o n.º 2 são devidos a partir do fim do segundo mês seguinte àquele em que tiver ocorrido a regularização dos elementos declarados por iniciativa do contribuinte ou, não tendo havido essa regularização, a partir do terceiro mês seguinte àquele em que os serviços tenham apurado os factos e levantado o correspondente auto de notícia.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)