O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 408/87, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
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- 4 -As decisões de rejeição do reembolso, devidamente fundamentadas, devem ser notificadas ao requerente no prazo previsto no n.º 1, podendo ser objecto de recurso hierárquico, sem prejuízo de impugnação judicial, com os fundamentos e nos termos estabelecidos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, devendo esta última ser apresentada no Serviço de Finanças - Lisboa 3.
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