- 1 -A bonificação do tempo de serviço militar prestado por antigos combatentes em condições especiais de dificuldade ou perigo, pensionistas ou beneficiários activos do subsistema previdencial em 1 de Janeiro de 2004, que não estejam abrangidos pelo artigo 7.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, determina a atribuição de um complemento especial de pensão de valor igual a 3,5% do valor da pensão social por cada ano de bonificação ou duodécimo daquele valor por cada mês de bonificação.
- 2 -A bonificação do tempo de serviço militar prestado por antigos combatentes em condições especiais de dificuldade ou perigo, beneficiários activos do subsistema previdencial em 1 de Janeiro de 2004, releva para o cumprimento do prazo de garantia e determinação da taxa de formação da pensão, nos termos do disposto no número seguinte.
- 3 -O montante do complemento especial de pensão correspondente aos efeitos da bonificação do tempo de serviço militar na taxa de formação da pensão é igual a 3,5% do valor da pensão social por cada ano de bonificação ou duodécimo daquele valor por cada mês de bonificação.
- 4 -O complemento especial de pensão é pago numa única prestação, em cada ano civil, correspondendo a 14 mensalidades.
Artigo 4.º — Bonificação do tempo de serviço militar
Vigente desde: 02/07/2004
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Em vigor desde 02/07/2004