Regulamenta a Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, relativa ao regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de antigos combatentes para efeitos de aposentação e reforma
Objecto
O presente diploma regula os efeitos jurídicos dos períodos de prestação de serviço militar de antigos combatentes para efeitos de atribuição de benefícios no âmbito dos regimes de protecção social.
Âmbito de aplicação pessoal
Legislação especial aplicável
O tempo de serviço militar prestado em condições de dificuldade ou perigo a que se refere a Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, é contado nos termos definidos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 28404, de 31 de Dezembro de 1937, e demais legislação complementar.
Bonificação do tempo de serviço militar
Contagem do tempo de serviço militar no âmbito da CGA
Beneficiários do regime não contributivo e equiparados
Acréscimo vitalício de pensão
Cálculo e pagamento do acréscimo vitalício de pensão
AV = Coeficiente actuarial x C
em que:
AV - acréscimo vitalício mensal de pensão;
Coeficiente actuarial - correspondente à idade do beneficiário à data do início de atribuição da pensão ou à data da produção de efeitos do presente diploma, tratando-se de antigos combatentes já pensionistas, que consta da tabela anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante;
C - corresponde, no âmbito da segurança social, ao montante das contribuições pagas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 311/97, de 13 de Novembro, devidamente actualizadas nos termos do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro;
C - corresponde, no âmbito da CGA, à parte a suportar pelo Estado do montante que seria devido pela contagem, na data a que se reporta o início do direito ao acréscimo vitalício de pensão, da bonificação do tempo de serviço militar prestado em condições especiais de dificuldade ou perigo, mediante aplicação das regras estabelecidas no Estatuto da Aposentação e com base na pensão auferida nessa data.
Entidades competentes no âmbito do sistema público de segurança social
A instrução do processo de contagem do tempo de serviço militar, para efeitos do presente diploma, compete ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social, através do Centro Nacional de Pensões e dos centros distritais de solidariedade e segurança social, às caixas de actividade, às caixas de empresa e às entidades das administrações regionais autónomas no âmbito das respectivas competências.
Cessação do pagamento de contribuições
Apuramento da idade
Para efeitos de aplicação da tabela publicada em anexo ao presente diploma, que é parte integrante do mesmo, o apuramento da idade dos antigos combatentes é feito nos termos seguintes:
Norma interpretativa
Nas situações previstas na parte final do artigo 8.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, o período de prestação do serviço militar de antigos combatentes releva para efeitos de aposentação ou reforma, ainda que tenha sido considerado para efeitos de fixação da pensão de invalidez ou reforma extraordinária.
Aplicação a situações especiais
É objecto de regulamentação própria a contagem do tempo de serviço militar prestado por antigos combatentes emigrantes, bem como aqueles que não sejam subscritores da CGA nem beneficiários do regime de pensões do sistema público de segurança social, designadamente bancários, advogados e solicitadores, que venham a ser abrangidos pelo regime previsto na Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro.
Satisfação de encargos
A responsabilidade pela satisfação de encargos cometida ao Fundo dos Antigos Combatentes pelo artigo 4.º da Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro, inclui todos os encargos decorrentes da aplicação da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, e do presente diploma.
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2004.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Abril de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Paulo Sacadura Cabral Portas - António José de Castro Bagão Félix.
Promulgado em 22 de Junho de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Junho de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
Tabela a que se refere o artigo 8.º do presente diploma
(ver tabela no documento original)