- 1 -O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do OPART, E. P. E.
- 2 -O fiscal único é nomeado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, escolhido obrigatoriamente de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por um período de três anos, apenas renovável uma vez.
- 3 -A remuneração do fiscal único é fixada no despacho referido no número anterior.
- 4 -O fiscal único tem sempre um suplente, que é igualmente revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.
- 5 -Cessando o mandato, o fiscal único mantém-se em exercício de funções até à posse do respectivo substituto.
Artigo 14.º — Fiscal único
Vigente desde: 27/04/2007
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Em vigor desde 27/04/2007