- 1 -O OPART, E. P. E., sucede automática e globalmente ao Teatro Nacional de São Carlos e à Companhia Nacional de Bailado continuando a personalidade jurídica destes, conservando a universalidade dos bens, direitos e obrigações, integrantes da sua esfera jurídica no momento da transformação.
- 2 -Em especial, o OPART, E. P. E., sucede na universalidade de direitos e obrigações do mesmo Teatro Nacional de São Carlos e da Companhia Nacional de Bailado, sem necessidade de quaisquer outras formalidades, constituindo para esse efeito o presente decreto-lei título bastante.
Artigo 10.º — Sucessão
Vigente desde: 27/04/2007
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/2007