- 1 -O contrato-programa a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º dos Estatutos tem duração trienal e define os direitos e as obrigações do OPART, E. P. E.
- 2 -A título excepcional, o primeiro contrato-programa é celebrado no prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, terá a duração de dois anos e vigorará para os anos de 2008 e 2009.
- 3 -Com a entrada em vigor do presente decreto-lei e a nomeação dos órgãos sociais do OPART, E. P. E., opera, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, a transformação dos saldos orçamentais do Teatro Nacional de São Carlos e da Companhia Nacional de Bailado em transferências correntes e de capital, que suportam as despesas de funcionamento até 31 de Dezembro de 2007.
Artigo 14.º — Contrato-programa
Vigente desde: 27/04/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/2007